Em primeiro lugar, seria impossível começar este artigo sem antes agradecer a todos os meus mestres.
Os professores são alicerces que nos permite edificar sonhos, construir valores e crenças transformadoras de nossas vidas e da sociedade em que estamos inseridos.
Até a reforma previdenciária consubstanciada na Emenda Constitucional n.º 20 de 15/12/1998, os professores, indistintamente, ou melhor a função de magistério, compreendendo neste conceito, os professores de educação infantil, , de ensino fundamental, de ensino médio e de ensino universitário, tinham o direito de se aposentar com 30 e 25 anos de contribuição , sendo respectivamente professores ou professoras.
A Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998, excluiu os professores universitários da regra de aposentadoria por tempo de serviço reduzido (contribuição: 30 anos – Homem e 25 anos-Mulher), porém em atenção ao princípio da proteção da confiança a EC/20, modulou uma transição permitindo aos que tenham ingressado no magistério até a data da reforma (16/12/98), um acréscimo de 17% para o homem e 20% para a mulher sobre os tempos de serviço já exercidos, além de um pedágio de 40% sobre o tempo faltante a data da reforma de 1998.
Fiquem atentos! Já tive que ingressar com ações judiciais para garantir a aposentadoria integral de alguns amigos que tiveram sua aposentadoria indeferida ou deferida com fator previdenciário , porque o INSS não aplica a regra de transição, garantida constitucionalmente aos professores universitários que já contribuíam para o regime geral de previdência social até 15/12/1998.
Se precisar de mais informações entre contato no meu blog que terei prazer em ajudar.
Sobre o tema, destaco também: Manual de Direito Previdenciário -Carlos Alberto P de Castro e João Batista Lazzari – 19ª Edição – Ed. Forense.